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Aplicação do IMI Familiar – INFORMAÇÃO

02-09-2015
A notícia da decisão do Presidente da Câmara Municipal, Paulo Cunha, de adesão do município de Vila Nova de Famalicão ao IMI Familiar, que fará baixar o valor do imposto para as familias famalicenses prorietárias de imóveis com dois ou mais filhos dependentes em 15 e 20 por cento, respetivamente, deu origem a um amplo debate na sociedade famalicense, que se saúda. Para um maior esclarecimento acerca da medida, a Câmara Municipal informa o seguinte:

1 – A medida surge na sequência das alterações introduzidas pelo Governo ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que deu às autarquias a possibilidade de criarem o IMI familiar e de definirem os nìveis de desconto a aplicar de acordo com a saúde financeira de cada município, uma vez que a decisão tem impacto direto nas receitas municipais. Trata-se pois de uma iniciativa da Câmara Municipal possibilitada pela decisão do Governo.

2 – A proposta do Presidente da Câmara Municipal surge agora porque o executivo tem em preparação o orçamento do município para 2016 que, por imperativo legal, tem que ser apresentado pelo executivo municipal até final de outubro.

3 – A autarquia tem a opção de adesão ao IMI familiar que, por força da Lei, tem necessariamente carácter universal. Significa isto que a autarquia não pode fazer depender a aplicação do IMI familiar dos níveis de rendimentos dos agregados. Contudo, os descontos de 15 e 20 por cento são aplicados sobre a taxa de IMI que o município define para todo o território e que pode ser fixada entre os 0,3% e os 0,5% do valor patrimonial do imóvel. Há semelhança dos anos anteriores, a Câmara vai fixar a taxa nos 0,35%, o que significa que todos os famalicenses proprietários de imóveis pagam uma das mais baixas taxas de IMI do país - menos 30% do que o valor máximo possível por lei.

4 – Importa ter presente que a própria Administração Fiscal atribui - este ano pela primeira vez de forma automática - a isenção de pagamento do IMI às famílias com rendimentos mais baixos. A isenção do IMI aplica-se aos agregados que declarem um rendimento bruto anual inferior a 15.295 euros e que sejam detentoras de imóveis de valor patrimonial até 66.500 euros.
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