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Fiscalização
Perguntas Frequentes
Denúncias
Como fazer uma denúncia nova?
A apresentação de denúncias deverá ser efetuada através do preenchimento de formulário digital disponível nesta página, em baixo, devendo para o efeito clicar no botão “NOVA DENÚNCIA”, no qual é identificado o denunciante e todos os dados obrigatórios, ou úteis, para o desenvolvimento do processo. Em alternativa, poderá ser entregue presencialmente no Balcão Único de Atendimento do Município em formulário próprio. |
Como apresentar elementos sobre um processo existente?
Durante o desenvolvimento de um procedimento de fiscalização qualquer interessado poderá apresentar comunicações e elementos que tenham interesse ao processo já existente. Estas comunicações deverão ser apresentadas através do preenchimento do formulário digital também disponível nesta página, devendo para o efeito clicar no botão “ENTRADA DE ELEMENTOS”, no qual é identificado o comunicante e o processo a que se refere a comunicação. |
Quando devo efetuar uma denúncia?
Uma denúncia deve ser apresentada sempre que verifique uma infração, cuja a competência de fiscalização seja da Câmara Municipal. Caso tenha dúvidas na entidade competente para a resolução da situação, poderá entrar em contacto com o Serviço de Fiscalização através do canal de atendimento (contactos disponíveis no separador “ATENDIMENTO”).
Antes de efetuar a denúncia, sugere-se, se possível, e de acordo com o tipo de situação, que seja efetuada uma tentativa de resolução entre os interessados, de forma a agilizar e acelerar a seu desfecho.Como posso acompanhar a denúncia?
Quando é iniciado um processo de fiscalização, o denunciante é constituído interessado no mesmo, sendo-lhe comunicadas todas as decisões sobre o desenvolvimento do mesmo até à sua conclusão. |
Qual o tempo de resolução de uma denúncia?
O Serviço de Fiscalização em todos os seus procedimentos está obrigado a cumprir os formalismos previstos na lei, incluindo na identificação dos intervenientes, na análise da situação, em conceder as medidas previstas na lei, em conceder prazos aos interessados para se pronunciarem sobre as decisões, em garantir a boa execução das notificações, ou suspender os respetivos procedimentos quando a lei assim o determine, pelo que o tempo necessário para a resolução das situações é variável e poderá não coincidir com o expectável por todos os interessados no processo. Contudo, até ao término do procedimento, os seus interessados são notificados sobre as resoluções que lhe sejam pertinentes. |
Limpeza de Terrenos
Quais os tipos de terrenos que existem?
Para efeitos de obrigação da limpeza vegetal dos terrenos, existem terrenos enquadrados como rurais e urbanos. |
Como deve ser efetuada a limpeza dos terrenos?
A gestão de combustível aplicada aos terrenos rurais deve ser efetuada cumprindo as normas descritas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios: numa largura não inferior a 50m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou de acordo com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, caso exista. Existem ainda critérios específicos para a proximidade de redes viárias ou ferroviárias, e linhas de transporte de energia elétrica e gás. |
Quem é responsável pela limpeza dos terrenos?
Nos terrenos rurais a obrigação é dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos nestes espaços. No caso da existência de infraestruturas viárias, ferroviárias ou linhas de transporte de energia elétrica e gás, esta obrigação é da entidade responsável pelas mesmas. |
Qual o prazo para proceder à limpeza dos terrenos?
De acordo com o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFI), publicado no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na atual redação, o período para execução dos trabalhos de limpeza dos terrenos rurais é desde o final do período crítico do ano anterior até 30 de abril de cada ano. O final do período crítico encontra-se definido pelo SDFCI como sendo 30 de setembro. No entanto, estas datas poderão ser alteradas, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas. |
Como se desenvolve o procedimento para limpeza de terrenos?
A partir da apresentação de uma denúncia, o procedimento para limpeza de terrenos de propriedade privada desenrola-se do seguinte modo: |
Quanto tempo pode demorar até à conclusão de um processo de limpeza de terrenos?
Desde a entrada de denúncia até à efetiva limpeza do terreno poderão decorrer semanas ou meses, dependendo de fatores diversos. |
Existem custos para o denunciante?
Não. |
Quais os custos para o proprietário do terreno?
No caso de o proprietário não efetuar a limpeza para que foi notificado, o Município imputar-lhe-á os custos que tiver com a realização da limpeza coerciva e o valor da coima associada ao auto de notícia por contraordenação levantado. |
E o que acontece com os terrenos públicos?
Quando os terrenos forem propriedade da Autarquia, esta diligenciará de imediato à respetiva limpeza. |
Qual a legislação aplicável?
Terrenos rurais – Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI), publicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28/06, com as alterações do Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14/01 do Decreto-Lei n.º 17/2009 de 14/01, do Decreto-Lei n.º 114/2011 de 30/11, do Decreto-Lei n.º 83/2014 de 23/05, da Lei n.º 76/2017 de 17/08, da Declaração de Retificação n.º 27/2017 de 02/10, do Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14/02 e do Decreto-Lei n.º 14/2019 de 21/01. |
O que fazer no caso de verificar um terreno com falta de limpeza?
Serviço de Fiscalização do Município de Vila Nova de Famalicão trabalha de forma preventiva durante todo o ano, procurando garantir que os terrenos são mantidos dentro das condições exigidas por lei. No que se refere aos terrenos rurais, essa atuação é feita em articulação com o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (GNR-SEPNA). |
Aviso de Publicidade nos Termos do Artigo 12.º do RJUE
O que é o aviso de publicidade previsto no artigo 12.º do RJUE??
O aviso de publicidade é uma comunicação obrigatória que deve ser afixada no local da obra, sempre que haja um pedido de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). A finalidade principal é garantir a transparência dos procedimentos urbanísticos, permitir o conhecimento público da operação pretendida e assegurar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem nos termos da lei, nomeadamente através da participação procedimental prevista no RJUE. |
Quando é obrigatória a colocação do aviso de publicidade?
A colocação do aviso de publicidade é obrigatória: |
Quem é responsável por afixar o aviso?
A responsabilidade pela afixação do aviso de publicidade cabe ao requerente do pedido de licenciamento ou ao autor da comunicação prévia. O aviso deve ser afixado de forma visível, legível e acessível ao público, no local da intervenção urbanística. |
Qual é o conteúdo do aviso de publicidade?
O conteúdo do aviso deve obedecer ao modelo aprovado pela Portaria n.º 71-B/2024 de 27 de fevereiro e deve conter a seguinte toda informação que consta do respetivo modelo, com a exceção data do título habilitante e do respetivo prazo que deverá ser preenchido apenas aquando a emissão do mesmo. |
Quais devem ser as dimensões do aviso de publicidade a afixar no local da obra?
Os avisos para publicitação dos pedido de licenciamento e comunicação prévia devem ser de forma retangular, de dimensão não inferior a 0,8 m x 1,2 m, ou, caso se trate de operação urbanística em fração já existente confinante com arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não inferior a 0,4 m x 0,6 m. Deverá ser sempre em material resistente à ação dos agentes climáticos, devendo a respetiva informação ser legível a partir da via pública. |
Onde posso obter o modelo oficial do aviso de publicidade?
O modelo oficial do aviso de publicidade está disponível na Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro. Em caso de dúvida, poderá também contactar o Serviço de Fiscalização para apoio técnico. |
Onde posso adquirir o aviso de publicidade para colocar no local da obra?
O aviso de publicidade a que se refere o artigo 12.º do RJUE deve obedecer ao modelo aprovado pela Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro e o requerente é responsável por imprimir, preencher e afixar o aviso de forma visível, legível e acessível ao público, no local da intervenção urbanística, cumprindo os requisitos legais e regulamentares. |
É necessário colocar o aviso de publicidade em mais do que um local?
Regra geral, o aviso deve ser afixado no local da intervenção urbanística, num ponto que seja visível a partir do espaço público. Caso o terreno tenha várias frentes públicas, ou o acesso ao local principal esteja obstruído ou afastado da via pública, poderá ser exigida a afixação de mais do que um aviso, de forma a garantir a devida publicidade. Esta situação será avaliada caso a caso pelos serviços municipais. |
Durante quanto tempo deve o aviso permanecer afixado?
O aviso de publicidade deve permanecer afixado durante todo o período compreendido entre a apresentação do pedido de licenciamento ou submissão da comunicação prévia e o fim do respetivo procedimento. |
O aviso de publicidade pode ser retirado após a conclusão da obra?
Sim. Após a conclusão da obra ou da intervenção urbanística, e uma vez decorrido o prazo legal durante o qual o aviso deve permanecer afixado, o mesmo pode ser removido. No entanto, o aviso deve manter-se afixado durante todo o período legalmente exigido, sob pena de contraordenação. |
O modelo do aviso de publicidade sofreu alterações recentemente?
Sim. Os modelos do aviso de publicidade anteriores foram revogados pela Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, disponibilizando os modelos atualmente em vigor. |
O aviso de publicidade pode ser retirado após a conclusão da obra?
Sim. Após a conclusão da obra ou da intervenção urbanística, e uma vez decorrido o prazo legal durante o qual o aviso deve permanecer afixado, o mesmo pode ser removido. No entanto, o aviso deve manter-se afixado durante todo o período legalmente exigido, sob pena de contraordenação. |
O Serviço de Fiscalização verifica a afixação do aviso de publicidade durante as suas diligências?
Sim. Sempre que o Serviço de Fiscalização Municipal se desloca ao local da obra para verificar o início dos trabalhos, o estado da obra na sequência de pedidos de prorrogação de prazo, ou no âmbito de atos de fiscalização sucessivos, é também verificado se o aviso de publicidade se encontra devidamente afixado, conforme exigido pelo artigo 12.º do RJUE. |
O que acontece se o aviso de publicidade não for colocado corretamente?
A ausência, incorreção ou omissão do aviso pode levar ao levantamento de autos de notícia por contraordenação, podendo resultar as coimas previstas na lei. A câmara municipal pode ainda aplicar sanções acessórias ao responsável. |
Quais as contraordenações aplicáveis em caso de incumprimento da obrigação de afixação do aviso de publicidade?
Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), o incumprimento da obrigação de afixação do aviso de publicidade previsto no artigo 12.º constitui uma contraordenação urbanística. |
Quais são os valores das coimas aplicáveis em caso de incumprimento da obrigação de afixação do aviso de publicidade?
O incumprimento da obrigação de afixação do aviso de publicidade nos termos do artigo 12.º do RJUE pode constituir uma contraordenação leve ou grave, dependendo da sua natureza e das consequências para o interesse público urbanístico. |
O que devo fazer se o aviso for danificado ou removido por terceiros?
Caso o aviso de publicidade seja danificado, removido, vandalizado ou se torne ilegível, o responsável pela sua afixação deve proceder imediatamente à sua substituição ou reposição, mantendo-o visível durante todo o período legalmente exigido. A não reposição pode ser considerada incumprimento da obrigação legal, sujeita a contraordenação. |
O aviso de publicidade substitui outras obrigações legais ou autorizações?
Não. O aviso de publicidade é apenas uma formalidade acessória ao procedimento urbanístico. A sua afixação não confere, por si só, qualquer direito à execução da obra, nem substitui a necessidade de obter a licença de obra, o ato de deferimento, ou o decurso do prazo legal no caso da comunicação prévia. |
Os vizinhos ou terceiros podem apresentar observações sobre o conteúdo do aviso ou a operação urbanística?
Sim. Durante o período de publicidade, os interessados, designadamente os proprietários de prédios confinantes ou outros cidadãos diretamente afetados, podem apresentar reclamações, observações ou pedidos de esclarecimento junto da Câmara Municipal. O direito de participação é assegurado nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do RJUE. |
Os cidadãos podem consultar os elementos do processo urbanístico?
Sim. Qualquer interessado pode solicitar a consulta do processo administrativo junto dos serviços da câmara municipal, nos termos da legislação aplicável ao acesso à informação administrativa, nomeadamente o Código do Procedimento Administrativo e a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos. |