O aviso de publicidade é uma comunicação obrigatória que deve ser afixada no local da obra, sempre que haja um pedido de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). A finalidade principal é garantir a transparência dos procedimentos urbanísticos, permitir o conhecimento público da operação pretendida e assegurar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem nos termos da lei, nomeadamente através da participação procedimental prevista no RJUE.
Perguntas Frequentes
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O que é o aviso de publicidade previsto no artigo 12.º do RJUE?Categorias
- Aviso de Publicidade nos Termos do Artigo 12.º do RJUE
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Quando é obrigatória a colocação do aviso de publicidade?
A colocação do aviso de publicidade é obrigatória:
- Após a entrega do pedido de licenciamento;
- Ou após a submissão da comunicação prévia;
Em ambos os casos, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação, considerando-se para o efeito a data de atribuição do registo do processo.
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Quem é responsável por afixar o aviso?
A responsabilidade pela afixação do aviso de publicidade cabe ao requerente do pedido de licenciamento ou ao autor da comunicação prévia. O aviso deve ser afixado de forma visível, legível e acessível ao público, no local da intervenção urbanística.
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Qual é o conteúdo do aviso de publicidade?
O conteúdo do aviso deve obedecer ao modelo aprovado pela Portaria n.º 71-B/2024 de 27 de fevereiro e deve conter a seguinte toda informação que consta do respetivo modelo, com a exceção data do título habilitante e do respetivo prazo que deverá ser preenchido apenas aquando a emissão do mesmo.
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Quais devem ser as dimensões do aviso de publicidade a afixar no local da obra?
Os avisos para publicitação dos pedido de licenciamento e comunicação prévia devem ser de forma retangular, de dimensão não inferior a 0,8 m x 1,2 m, ou, caso se trate de operação urbanística em fração já existente confinante com arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não inferior a 0,4 m x 0,6 m. Deverá ser sempre em material resistente à ação dos agentes climáticos, devendo a respetiva informação ser legível a partir da via pública.
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Onde posso obter o modelo oficial do aviso de publicidade?
O modelo oficial do aviso de publicidade está disponível na Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro. Em caso de dúvida, poderá também contactar o Serviço de Fiscalização para apoio técnico.
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Onde posso adquirir o aviso de publicidade para colocar no local da obra?
O aviso de publicidade a que se refere o artigo 12.º do RJUE deve obedecer ao modelo aprovado pela Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro e o requerente é responsável por imprimir, preencher e afixar o aviso de forma visível, legível e acessível ao público, no local da intervenção urbanística, cumprindo os requisitos legais e regulamentares.
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É necessário colocar o aviso de publicidade em mais do que um local?
Regra geral, o aviso deve ser afixado no local da intervenção urbanística, num ponto que seja visível a partir do espaço público. Caso o terreno tenha várias frentes públicas, ou o acesso ao local principal esteja obstruído ou afastado da via pública, poderá ser exigida a afixação de mais do que um aviso, de forma a garantir a devida publicidade. Esta situação será avaliada caso a caso pelos serviços municipais.
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Durante quanto tempo deve o aviso permanecer afixado?
O aviso de publicidade deve permanecer afixado durante todo o período compreendido entre a apresentação do pedido de licenciamento ou submissão da comunicação prévia e o fim do respetivo procedimento.
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O aviso de publicidade pode ser retirado após a conclusão da obra?
Sim. Após a conclusão da obra ou da intervenção urbanística, e uma vez decorrido o prazo legal durante o qual o aviso deve permanecer afixado, o mesmo pode ser removido. No entanto, o aviso deve manter-se afixado durante todo o período legalmente exigido, sob pena de contraordenação.
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O modelo do aviso de publicidade sofreu alterações recentemente?
Sim. Os modelos do aviso de publicidade anteriores foram revogados pela Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, disponibilizando os modelos atualmente em vigor.
Os munícipes devem, por isso, consultar o Diário da República para obter o modelo atualmente em vigor no concelho e garantir o cumprimento das normas aplicáveis.
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O aviso de publicidade pode ser retirado após a conclusão da obra?
Sim. Após a conclusão da obra ou da intervenção urbanística, e uma vez decorrido o prazo legal durante o qual o aviso deve permanecer afixado, o mesmo pode ser removido. No entanto, o aviso deve manter-se afixado durante todo o período legalmente exigido, sob pena de contraordenação.
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O Serviço de Fiscalização verifica a afixação do aviso de publicidade durante as suas diligências?
Sim. Sempre que o Serviço de Fiscalização Municipal se desloca ao local da obra para verificar o início dos trabalhos, o estado da obra na sequência de pedidos de prorrogação de prazo, ou no âmbito de atos de fiscalização sucessivos, é também verificado se o aviso de publicidade se encontra devidamente afixado, conforme exigido pelo artigo 12.º do RJUE.
Caso o aviso não se encontre afixado, esteja ilegível, contenha elementos incorretos ou tenha sido removido antes do prazo legal, é lavrado o auto de notícia, dando origem à instauração de processo contraordenacional. Esta verificação é parte integrante da atuação fiscalizadora, visando assegurar o cumprimento rigoroso das obrigações legais e a transparência dos procedimentos urbanísticos.
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O que acontece se o aviso de publicidade não for colocado corretamente?
A ausência, incorreção ou omissão do aviso pode levar ao levantamento de autos de notícia por contraordenação, podendo resultar as coimas previstas na lei. A câmara municipal pode ainda aplicar sanções acessórias ao responsável.
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Quais são os valores das coimas aplicáveis em caso de incumprimento da obrigação de afixação do aviso de publicidade?
O incumprimento da obrigação de afixação do aviso de publicidade nos termos do artigo 12.º do RJUE pode constituir uma contraordenação leve ou grave, dependendo da sua natureza e das consequências para o interesse público urbanístico.
Nos termos do artigo 98.º do RJUE, as coimas podem variar entre os seguintes valores:
- Para pessoas singulares: de 250,00€ a 50.000,00€;
- Para pessoas coletivas: de 1.000,00€ a 100.000,00€.
A determinação do montante concreto da coima tem em conta, entre outros fatores, a gravidade da infração, a culpa do infrator, a existência de dolo ou negligência, a eventual reincidência e os prejuízos causados à ordenação do território ou ao interesse público.
Além da coima, poderão ainda ser impostas medidas acessórias, como a reposição da legalidade ou a suspensão do procedimento urbanístico.
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O que devo fazer se o aviso for danificado ou removido por terceiros?
Caso o aviso de publicidade seja danificado, removido, vandalizado ou se torne ilegível, o responsável pela sua afixação deve proceder imediatamente à sua substituição ou reposição, mantendo-o visível durante todo o período legalmente exigido. A não reposição pode ser considerada incumprimento da obrigação legal, sujeita a contraordenação.
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O aviso de publicidade substitui outras obrigações legais ou autorizações?
Não. O aviso de publicidade é apenas uma formalidade acessória ao procedimento urbanístico. A sua afixação não confere, por si só, qualquer direito à execução da obra, nem substitui a necessidade de obter a licença de obra, o ato de deferimento, ou o decurso do prazo legal no caso da comunicação prévia.
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Os vizinhos ou terceiros podem apresentar observações sobre o conteúdo do aviso ou a operação urbanística?
Sim. Durante o período de publicidade, os interessados, designadamente os proprietários de prédios confinantes ou outros cidadãos diretamente afetados, podem apresentar reclamações, observações ou pedidos de esclarecimento junto da Câmara Municipal. O direito de participação é assegurado nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do RJUE.
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Os cidadãos podem consultar os elementos do processo urbanístico?
Sim. Qualquer interessado pode solicitar a consulta do processo administrativo junto dos serviços da câmara municipal, nos termos da legislação aplicável ao acesso à informação administrativa, nomeadamente o Código do Procedimento Administrativo e a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
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